domingo, 12 de março de 2017

Presunção de inocência. Inquéritos Policiais e redução de pena no tráfico de drogas.

Prezado aluno, veja este relevante julgado do STJ.

 É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017. 

Comentários do professor: 1. No que se refere à dosimetria da pena, mantém-se a regra de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem servir como circunstância judicial desfavorável (graças a Deus);

2. O caso em debate  firmou entendimento no sentido de que a existência de tais procedimentos permite a conclusão de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando a redução de pena do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06;

3. Tecnicamente acho tal entendimento absurdo. Impedir a concessão do benefício é, obviamente, uma punição indireta ao réu, firmada com base em inquérito/ação que, ainda que posteriormente sejam arquivados/absolvidos, já terão ferrado com a vida do sujeito. Além do mais, inverte-se o ônus da prova, imputando ao réu ou investigado a obrigação de provar que o mesmo não participa de atividades criminosas.

Conclusão - Mais uma vez vejo os tribunais superiores tentando ser pragmáticos, ao arrepio da doutrina e da boa técnica processual. 

Qual é a sua opinião?

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