quinta-feira, 24 de novembro de 2016

INSUBMISSÃO - DIREITO PENAL MILITAR


        Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
        Pena - impedimento, de três meses a um ano.
        Caso assimilado


        § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
        Diminuição da pena

        § 2º A pena é diminuída de um têrço:

        a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Comentários : Insubmisso é aquele que não atende a uma convocação regular dentro de um prazo determinado.

Objeto jurídico – O serviço militar.

Sujeito ativo – É o civil convocado.

Atenção – Nos termos da lei do serviço militar (lei 4375/64, artigos 24 e 25), só é considerado insubmisso aquele que foi formalmente convocado e designado para a incorporação e matrícula. O cidadão que simplesmente não se apresenta para a seleção quando chega a época própria é apenas considerado refratário, figura atípica penalmente.

 Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.(Não caracteriza crime)

 Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

ATENÇÃO – Para as polícias militares e Corpos de Bombeiros Militares, não se aplica o crime de insubmissão, tendo em vista o sistema de voluntariado.

Elemento subjetivo – Dolo.

Consumação – Quando o autor deixa de comparecer à Instituição Militar no limite do tempo ou quando se ausenta tendo já se apresentado, mas antes da formalização.

Tentativa – Não se admite.

Crime propriamente militar – É uma figura excepcional, de forma que o civil pode cometer crime militar próprio.

Justifica-se essa exceção pelo fato de que a incorporação do faltoso, assumindo a condição de militar, é condição de procedibilidade da ação penal, nos termos do artigo 464, §2º, do CPPM.

Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
...
        § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) 


Ação Penal – Pública incondicionada. Há a necessidade de prévia incorporação do insubmisso para a deflagração da ação penal (condição de procedibilidade).

PENA DE IMPEDIMENTO – Aplicada aos delitos de insubmissão. O condenado permanece no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

  PRESCRIÇÃO NO CASO DE INSUBMISSÃO

Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.


A prescrição em geral regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e começa a correr no dia em que o delito se consumou (art. 125 do Código Penal Militar). Mas em relação à insubmissão, a prescrição começa a correr no dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos (art. 131 do Código Penal Militar). 

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