Art. 183. Deixar de apresentar-se o
convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou,
apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação,
deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar,
quando escusáveis;
b) pela
apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia
marcado para a apresentação.
Comentários
: Insubmisso é aquele que não atende a uma convocação regular dentro de um
prazo determinado.
Objeto
jurídico – O serviço militar.
Sujeito
ativo – É o civil convocado.
Atenção
– Nos termos da lei do serviço militar (lei 4375/64, artigos 24 e 25), só é
considerado insubmisso aquele que foi formalmente convocado e designado para a
incorporação e matrícula. O cidadão que simplesmente não se apresenta para a
seleção quando chega a época própria é apenas considerado refratário, figura atípica penalmente.
Art 24. O
brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do
contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter
completado, será considerado refratário.(Não caracteriza crime)
Art 25. O convocado selecionado e
designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização
Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito,
se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado
insubmisso.
ATENÇÃO – Para as polícias militares e
Corpos de Bombeiros Militares, não se aplica o crime de insubmissão, tendo em
vista o sistema de voluntariado.
Elemento
subjetivo – Dolo.
Consumação
– Quando o autor deixa de comparecer à Instituição Militar no limite do tempo
ou quando se ausenta tendo já se apresentado, mas antes da formalização.
Tentativa
– Não se admite.
Crime propriamente militar – É uma figura excepcional, de forma
que o civil pode cometer crime militar próprio.
Justifica-se
essa exceção pelo fato de que a incorporação do faltoso, assumindo a condição
de militar, é condição de procedibilidade da ação penal, nos termos do artigo 464,
§2º, do CPPM.
Art. 464. O insubmisso que
se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será
submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da
inclusão. (Redação dada
pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
...
§ 2º Incluído
o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente,
providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão.
O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco
dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de
direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou
após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada
pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Ação Penal – Pública incondicionada. Há a
necessidade de prévia incorporação do insubmisso para a deflagração da ação
penal (condição de procedibilidade).
PENA DE IMPEDIMENTO – Aplicada aos delitos de
insubmissão. O condenado permanece no recinto da unidade, sem prejuízo da
instrução militar.
PRESCRIÇÃO NO CASO DE
INSUBMISSÃO
Art. 131.
A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o
insubmisso atinge a idade de trinta anos.
A prescrição em geral
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e começa
a correr no dia em que o delito se consumou (art. 125 do Código Penal Militar).
Mas em relação à insubmissão, a prescrição começa a correr no dia em que o
insubmisso atinge a idade de trinta anos (art. 131 do Código Penal Militar).
Excelente aula, Professor! Obrigada!
ResponderExcluirTopissimo
ResponderExcluirmuito bom!! sanou minhas dúvidas!
ResponderExcluirE como o insubmisso pode regularizar sua situação militar Apos os trinta anos estando então prescrito??
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