Prezados oabeiros e concurseiros,
seguem algumas súmulas em matéria processual penal, comentadas por assunto:
1. AMPLA DEFESA –
Súmula n°
523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu.
Comentários
– Quando fala em ausência de defesa, temos que a ocorrência de um ato
processual sem qualquer possibilidade de realização de defesa, como, por
exemplo, uma audiência realizada sem advogado constituído, defensor público ou
mesmo nomeado gerará a nulidade em grau absoluto, o que importará na necessária
repetição do ato.
A segunda
parte da súmula faz referência à deficiência da defesa realizada, o que
pressupõe que alguma defesa fora realizada, mas de forma insuficiente, o que
deixou o réu, na prática, indefesa. Nesse caso, assumindo um novo patrono, este
deverá arguir imediatamente a nulidade, bem como deverá demonstrar qual foi o
prejuízo gerado, sob pena de convalidação (aproveitamento do ato).
2 2. PRISÃO CAUTELAR
2.1 Flagrante provocado
Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a
preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Comentários
– Aqui, trata-se da situação em que o “agente provocador”, que a despeito do
narrado na súmula, não precisa ser policial, estimula alguém a praticar um
crime apenas para prendê-lo em flagrante. Nesse caso, haverá crime impossível
desde que:
a)
Exista a figura do agente provocador;
b)
A consumação do crime seja impossível;
Devem ser
feitas duas observações:
A primeira é a necessidade de distinção entre
o flagrante provocado e o flagrante esperado.
No
provocado, o sujeito é instigado a cometer um crime, apenas para que seja dada
voz de prisão.
No
esperado, a pessoa que efetua a prisão não atua com provocação, mas apenas
monitora o possível autor do fato para que, em caso de eventual crime, lhe
prenda em flagrante. Essa hipótese é válida.
A segunda é
sobre a possibilidade de se efetuar a prisão de eventual crime já consumado
antes da provocação, como no caso do policial fingir que é consumidor de
drogas, não conseguir encontrar drogas com o possível criminoso, mas se deparar
com uma arma de fogo. Nesse caso, como o porte ilegal de arma já estava
consumado antes mesmo da provocação, a prisão será válida.
2.2
Excesso de
prazo na prisão preventiva
No que se
refere à prisão preventiva, temos que a mesma não é regulada por um prazo fixo,
pois o Código de Processo Penal prevê que a mesma deve durar enquanto for
necessária. Vejamos:
Art. 316. O
juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Ocorre que
o cidadão não pode ficar preso preventivamente ad eternum, devendo existir algum juízo de razoabilidade, conforme
a maior ou menor complexidade da causa, dentre outros fatores. Quando a defesa
entender que a prisão preventiva já se mantém por um prazo além do razoável, é
possível pleitear seu relaxamento, pois a demora injustificada na marcha
processual, acarretando uma prisão injustificadamente longa, configura
constrangimento ilegal.
Nessa
esteira, foram editadas três súmulas pelo STJ. Vejamos:
Súmula 21
do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução"
Comentários:
Pronúncia é a decisão do juiz da vara do júri que, ao final do sumário de
culpa, decide que o réu deverá ser julgado pelo conselho de sentença. Assim,
caso o réu preso seja pronunciado, não poderá mais alegar excesso de prazo,
devendo aguardar preso até a realização do júri.
Súmula 52
do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo"
Comentários:
Caso o processo tenha demorado, mas a instrução (fase de produção de provas) já tenha se encerrado, deverá o réu aguardar
preso até a prolação da sentença.
Súmula 64
do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa"
Comentários:
A presente súmula consolida o entendimento de que eventuais manobras protelatórias
da defesa até podem provocar a demora excessiva da marcha processual, mas não
configurará excesso de prazo injustificado, não havendo que se falar em relaxamento
da prisão.
ATENÇÃO –
Excepcionalmente os tribunais têm relativizado a aplicação das três súmulas
citadas acima em razão de uma demora desproporcional e injustificada.
BONS ESTUDOS!!!
Material de primeira. Obrigado professor.
ResponderExcluirEu que agradeço meu caro. Bons estudos.
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