terça-feira, 22 de novembro de 2016

SÚMULAS EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL COMENTADAS


Prezados oabeiros e concurseiros, seguem algumas súmulas em matéria processual penal, comentadas por assunto:

1.   AMPLA DEFESA –

Súmula n° 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu.


Comentários – Quando fala em ausência de defesa, temos que a ocorrência de um ato processual sem qualquer possibilidade de realização de defesa, como, por exemplo, uma audiência realizada sem advogado constituído, defensor público ou mesmo nomeado gerará a nulidade em grau absoluto, o que importará na necessária repetição do ato.

A segunda parte da súmula faz referência à deficiência da defesa realizada, o que pressupõe que alguma defesa fora realizada, mas de forma insuficiente, o que deixou o réu, na prática, indefesa. Nesse caso, assumindo um novo patrono, este deverá arguir imediatamente a nulidade, bem como deverá demonstrar qual foi o prejuízo gerado, sob pena de convalidação (aproveitamento do ato).

2  2. PRISÃO CAUTELAR

2.1 Flagrante provocado

 Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Comentários – Aqui, trata-se da situação em que o “agente provocador”, que a despeito do narrado na súmula, não precisa ser policial, estimula alguém a praticar um crime apenas para prendê-lo em flagrante. Nesse caso, haverá crime impossível desde que:

a) Exista a figura do agente provocador;
b) A consumação do crime seja impossível;

Devem ser feitas duas observações:

 A primeira é a necessidade de distinção entre o flagrante provocado e o flagrante esperado.

No provocado, o sujeito é instigado a cometer um crime, apenas para que seja dada voz de prisão.

No esperado, a pessoa que efetua a prisão não atua com provocação, mas apenas monitora o possível autor do fato para que, em caso de eventual crime, lhe prenda em flagrante. Essa hipótese é válida.

A segunda é sobre a possibilidade de se efetuar a prisão de eventual crime já consumado antes da provocação, como no caso do policial fingir que é consumidor de drogas, não conseguir encontrar drogas com o possível criminoso, mas se deparar com uma arma de fogo. Nesse caso, como o porte ilegal de arma já estava consumado antes mesmo da provocação, a prisão será válida.

2.2    Excesso de prazo na prisão preventiva

No que se refere à prisão preventiva, temos que a mesma não é regulada por um prazo fixo, pois o Código de Processo Penal prevê que a mesma deve durar enquanto for necessária. Vejamos:

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Ocorre que o cidadão não pode ficar preso preventivamente ad eternum, devendo existir algum juízo de razoabilidade, conforme a maior ou menor complexidade da causa, dentre outros fatores. Quando a defesa entender que a prisão preventiva já se mantém por um prazo além do razoável, é possível pleitear seu relaxamento, pois a demora injustificada na marcha processual, acarretando uma prisão injustificadamente longa, configura constrangimento ilegal.

Nessa esteira, foram editadas três súmulas pelo STJ. Vejamos:

Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução"

Comentários: Pronúncia é a decisão do juiz da vara do júri que, ao final do sumário de culpa, decide que o réu deverá ser julgado pelo conselho de sentença. Assim, caso o réu preso seja pronunciado, não poderá mais alegar excesso de prazo, devendo aguardar preso até a realização do júri.

Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"
Comentários: Caso o processo tenha demorado, mas a instrução (fase de produção de provas)  já tenha se encerrado, deverá o réu aguardar preso até a prolação da sentença.

Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"

Comentários: A presente súmula consolida o entendimento de que eventuais manobras protelatórias da defesa até podem provocar a demora excessiva da marcha processual, mas não configurará excesso de prazo injustificado, não havendo que se falar em relaxamento da prisão.

ATENÇÃO – Excepcionalmente os tribunais têm relativizado a aplicação das três súmulas citadas acima em razão de uma demora desproporcional e injustificada.

BONS ESTUDOS!!!


2 comentários: